Os princípios constitucionais visam proteger os valores fundamentais de um ordenamento jurídico, trazendo em si os valores e bens necessários para validar, como um todo, o sistema jurídico.

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I.      DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

            I.I. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

 

            Os princípios constitucionais visam proteger os valores fundamentais de um ordenamento jurídico, trazendo em si os valores e bens necessários para validar, como um todo, o sistema jurídico.

            Paulo Gustavo Gonet Branco apresenta a classificação mais moderna e aceita pela doutrina, a de que tanto o princípio como a regra são espécies de normas, uma vez que ambos retratam algo que deve ser.[1]

            Ademais, outro ponto em comum conforme o autor é que ambos também se utilizam das mesmas categorias deontológicas que as normas, ou seja, o mandar (determinar), o permitir (facultar) e o proibir (vedar)[2].

            Luciano Dalvi conceitua princípios como regras que possuem valores muito relevantes e que por este motivo, eles norteiam a criação, estrutura e aplicação das demais normas dentro do ordenamento jurídico, citando também, que os princípios possuem como características a imperatividade, a abstração e a generalidade.[3]

            Dalvi aponta também as três formas com as quais o princípios devem ser aplicados:

 

a)     Regra Matriz ou Fundamentadora - Vão dar a estrutura normativa para as outras normas serem aplicadas. Faz uma mensuração lógico-normativa para facilitar e direcionar a aplicar!ao da norma. Ex.: Princípio da Irretroatividade da Lei Penal.

 

b)     Imperativa - Tem como objetivo permitir a coerência entre a vontade do legislador e a aplicação da lei. Tenta buscar a finalidade que permeou a elaboração da lei. A hermenêutica é a ciência da interpretação e revela um caminho teleológico (finalístico) para entender a vontade do legislador adequada com a realidade fática e social. Ex.: In dubio pro civitas […]

 

c)     Complementadora ou Supletiva - É a mais conhecida e se aplica nos casos em que a lei for omissa e não se puder complementá-la pela analogia e nem pelos costumes (art. 4º, LICC - Lei de Introdução ao Código Civil). Fará a complementação pelos princípios gerais do direito que farão a função de suplemento da norma. Ex.: Boa-fé.[4]

 

            Seguindo o mesmo raciocínio, Luis Roberto Barroso afirma que os princípios constitucionais passam a ser a base dos valores contidos no ordenamento jurídico, propagando a ideologia da sociedade a que pertence e sua finalidade, harmonizando o sistema, integrando as diferenças e reduzindo possíveis conflitos normativos.[5]

            Funcionando assim, como um guia para o intérprete da lei, o qual deverá analisar a situação e utilizar-se do princípio maior como referencial pertinente a temática do caso, sempre seguindo do princípio mais genérico ao mais específico, até finalmente formular a regra concreta que disciplinará a espécie.[6]

            O autor apresenta os papéis desempenhados pelos princípios, sendo eles a condensação de valores, uniformização do sistema e o condicionamento da atividade do interpr



[1] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 82.

[2] Ibidem, p. 82.

[3] DALVI, Luciano. Curso de direito constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial. 2008. p. 41

[4] DALVI, Luciano. Curso de direito constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial. 2008. p. 41-42

[5] GRAU, Eros Roberto; CUNHA, Sérgio Sérvulo (Coordenadores). Estudos de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Editores. 2003. p. 45

[6] Ibidem, p. 45 


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