I.
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
I.I. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Os
princípios constitucionais visam proteger os valores fundamentais de um
ordenamento jurídico, trazendo em si os valores e bens necessários para
validar, como um todo, o sistema jurídico.
Paulo
Gustavo Gonet Branco apresenta a classificação mais moderna e aceita pela
doutrina, a de que tanto o princípio como a regra são espécies de normas, uma
vez que ambos retratam algo que deve ser.[1]
Ademais,
outro ponto em comum conforme o autor é que ambos também se
utilizam das mesmas categorias deontológicas que as normas, ou seja, o mandar
(determinar), o permitir (facultar) e o proibir (vedar)[2].
Luciano
Dalvi conceitua princípios como regras que possuem valores muito relevantes e
que por este motivo, eles norteiam a criação, estrutura e aplicação das demais
normas dentro do ordenamento jurídico, citando também, que os princípios
possuem como características a imperatividade, a abstração e a generalidade.[3]
Dalvi
aponta também as três formas com as quais o princípios devem ser aplicados:
a) Regra Matriz ou Fundamentadora - Vão dar a
estrutura normativa para as outras normas serem aplicadas. Faz uma mensuração
lógico-normativa para facilitar e direcionar a aplicar!ao da norma. Ex.:
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal.
b) Imperativa - Tem como objetivo permitir a
coerência entre a vontade do legislador e a aplicação da lei. Tenta buscar a
finalidade que permeou a elaboração da lei. A hermenêutica é a ciência da
interpretação e revela um caminho teleológico (finalístico) para entender a
vontade do legislador adequada com a realidade fática e social. Ex.: In dubio pro civitas […]
c) Complementadora ou Supletiva - É a mais
conhecida e se aplica nos casos em que a lei for omissa e não se puder
complementá-la pela analogia e nem pelos costumes (art. 4º, LICC - Lei de
Introdução ao Código Civil). Fará a complementação pelos princípios gerais do
direito que farão a função de suplemento da norma. Ex.: Boa-fé.[4]
Seguindo
o mesmo raciocínio, Luis Roberto Barroso afirma que os princípios
constitucionais passam a ser a base dos valores contidos no ordenamento
jurídico, propagando a ideologia da sociedade a que pertence e sua finalidade,
harmonizando o sistema, integrando as diferenças e reduzindo possíveis
conflitos normativos.[5]
Funcionando
assim, como um guia para o intérprete da lei, o qual deverá analisar a situação
e utilizar-se do princípio maior como referencial pertinente a temática do
caso, sempre seguindo do princípio mais genérico ao mais específico, até
finalmente formular a regra concreta que disciplinará a espécie.[6]
O autor apresenta os papéis desempenhados pelos princípios, sendo eles a condensação de valores, uniformização do sistema e o condicionamento da atividade do interpr
[1] MENDES,
Gilmar Ferreira;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva.
2011. p. 82.
[2] Ibidem,
p. 82.
[3] DALVI, Luciano. Curso de direito constitucional.
Florianópolis: Conceito Editorial. 2008. p. 41
[4] DALVI, Luciano. Curso
de direito constitucional. Florianópolis: Conceito Editorial. 2008.
p. 41-42
[5] GRAU, Eros Roberto; CUNHA, Sérgio Sérvulo
(Coordenadores). Estudos de direito constitucional.
São Paulo: Malheiros Editores. 2003. p. 45
[6] Ibidem, p. 45
Get Free Quote!
365 Experts Online